Normas Tecnicas para Licores - Aprenda tudo sobre Licores

Normas Técnicas para Licores

Regulamentos e Padronização
1ª Parte
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.002761/2008-31, resolve:

Norma: Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura.

O Clube Momento da Arte separou as normas de licores para facilitar a leitura
Recomendamos a leitura para vender licores

REGULAMENTO TÉCNICO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA LICOR

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o licor.

Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao licor comercializado em todo o território nacional.

Art. 3º Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com um percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, elaborada com uma parte alcoólica e com uma parte não-alcoólica de origem vegetal ou animal.

§ 1º A parte alcoólica deverá ser constituída por um ou mais dos seguintes ingredientes: álcool etílico potável de origem agrícola, destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebida alcoólica.

§ 2º A parte não-alcoólica deverá ser constituída por um ou mais dos seguintes ingredientes: extrato ou substância de origem vegetal e extrato ou substância de origem animal.

§ 3º Será denominada de licor seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de trinta e no máximo cem gramas de açúcares por litro.

§ 4º Será denominada de licor fino ou licor doce a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de cem e no máximo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.

§ 5º Será denominada de licor creme a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.

§ 6º Será denominada de licor escarchado ou licor cristalizado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, saturada de açúcares parcialmente cristalizados.

§ 7º A denominação do licor deverá obedecer à seguinte ordem: licor, seguida da classificação quanto ao teor de açúcar, seguida do nome da matéria-prima utilizada, caso atendido o disposto no § 1º, do art. 81 do Decreto nº 2.314, de 1997.

§ 8º Observado o disposto no parágrafo anterior, as denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras, só serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine o aroma e o sabor da matéria-prima que justifique essas denominações.

§ 9º O licor com denominação específica de café, de chocolate e outras que caracterizem a bebida, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outra bebida alcoólica, poderá conter a denominação licor de, seguida da denominação específica do licor e da denominação da bebida alcoólica utilizada. Neste caso, deverá ser declarado no painel principal do rótulo o percentual, em volume, da bebida alcoólica utilizada.

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