REGULAMENTO TÉCNICO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA LICOR
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o licor.
Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao licor comercializado em todo o território nacional.
Art. 3º Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com um percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, elaborada com uma parte alcoólica e com uma parte não-alcoólica de origem vegetal ou animal.
§ 1º A parte alcoólica deverá ser constituída por um ou mais dos seguintes ingredientes: álcool etílico potável de origem agrícola, destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebida alcoólica.
§ 2º A parte não-alcoólica deverá ser constituída por um ou mais dos seguintes ingredientes: extrato ou substância de origem vegetal e extrato ou substância de origem animal.
§ 3º Será denominada de licor seco a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de trinta e no máximo cem gramas de açúcares por litro.
§ 4º Será denominada de licor fino ou licor doce a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de cem e no máximo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.
§ 5º Será denominada de licor creme a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, e que contenha mais de trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.
§ 6º Será denominada de licor escarchado ou licor cristalizado a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, saturada de açúcares parcialmente cristalizados.
§ 7º A denominação do licor deverá obedecer à seguinte ordem: licor, seguida da classificação quanto ao teor de açúcar, seguida do nome da matéria-prima utilizada, caso atendido o disposto no § 1º, do art. 81 do Decreto nº 2.314, de 1997.
§ 8º Observado o disposto no parágrafo anterior, as denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras, só serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine o aroma e o sabor da matéria-prima que justifique essas denominações.
§ 9º O licor com denominação específica de café, de chocolate e outras que caracterizem a bebida, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outra bebida alcoólica, poderá conter a denominação licor de, seguida da denominação específica do licor e da denominação da bebida alcoólica utilizada. Neste caso, deverá ser declarado no painel principal do rótulo o percentual, em volume, da bebida alcoólica utilizada.
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