Continuação do ARTIGO 3º
§ 10º. Serão permitidas, ainda, as denominações cherry, apricot, peach, curaçau, prunelle, maraschino, peppermint, kummel, noix, cassis, ratafia, anis e outras de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações.
§ 11º. O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que caracterizem a bebida.
§ 12º. O licor que contiver em sua composição no mínimo cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas, poderá conter o nome da bebida destilada acrescida ao final da denominação do licor, desde que o nome da bebida destilada possua a mesma dimensão, forma, padrão e cor dos caracteres utilizados no termo licor.
§ 13º. Poderá ser denominado de advocat, avocat, advokat, advocaat, o licor à base de ovo, admitindo-se para essa bebida uma graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, com teor mínimo de cento e cinqüenta gramas por litro de açúcares, expresso em sacarose.
I - Os ingredientes, para o licor previsto neste parágrafo, são a gema de ovo, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de gema de ovo pura é de cento e quarenta gramas por litro de produto acabado. Na elaboração do licor à base de ovo poderá ser adicionado aroma natural ou idêntico ao natural.
§ 14º. Poderá ser denominado de licor de ouro o licor que contiver lâminas de ouro puro.
§ 15º. Poderá ser denominado de anisete, o licor de anis que contiver no mínimo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro.
§ 16º. Poderá ser denominado de triple sec ou extra seco, independentemente do seu teor de açúcares, o licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de aroma.
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