Normas Tecnicas para Licores - Aprenda tudo sobre Licores

Normas Técnicas para Licores

Regulamentos e Padronização
3ª Parte

Norma: Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura: LICOR

O Clube Momento da Arte separou as normas de licores para facilitar a leitura

Art. 4º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal, deverá contê-la em substância, obrigatoriamente, proibida a sua substituição por aditivo aromatizante sintético.
Parágrafo único. Será denominada de licor, seguida da palavra aromatizado, a bebida definida no caput deste artigo que utilize aromatizante sintético artificial ou que contenha aditivo aromatizante natural ou idêntico ao natural.

Art. 5º Os ingredientes utilizados na produção do licor são:

a) ingredientes básicos - álcool etílico potável de origem agrícola ou destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebida alcoólica adicionados de extratos ou substâncias de origem vegetal ou animal e açúcar:
1. o açúcar aqui permitido é a sacarose, a qual poderá ser substituída total ou parcialmente por frutose, maltose, açúcar invertido, glicose e seu xarope;
2. quando denominado de cherry, o licor deverá conter exclusivamente cereja como matéria-prima de origem vegetal, não devendo ser adicionado nenhum ingrediente de origem animal;
3. quando denominado de curaçau, o licor deverá conter casca de laranja amarga como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
4. quando denominado de kümmel, o licor deverá conter sementes de alcarávia (Carum carvi) como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
5. quando denominado de marasquino ou maraschino, o licor deverá ser incolor e conter destilado de cereja como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal; o marasquino deverá conter teor mínimo de duzentos e cinqüenta gramas de açúcares por litro e graduação alcoólica mínima de vinte e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.
6. quando denominado de licor de ouro, o licor deverá conter casca de cítricos como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, e folhas de ouro puro, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
7. quando denominado de peppermint ou pipermint, o licor deverá conter menta (Mentha piperita) como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
8. quando denominado de ratáfia, o licor deverá conter frutas frescas maceradas como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
9. quando denominado de peach, o licor deverá conter pêssego como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;

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