Continuação do ARTIGO 5º
10. quando denominado de apricot, o licor deverá conter damasco como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
11. quando denominado de prunelle, o licor deverá conter ameixas verdes como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
12. quando denominado de noix, o licor deverá conter nozes inteiras verdes (Juglans regia L.) como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
13. quando denominado de cassis, o licor deverá conter groselha-negra (Ribes nigrum L.) como matéria-prima exclusiva de origem vegetal, não devendo ser adicionado de nenhum ingrediente de origem animal;
b) ingrediente opcional - água:
1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final.
Art. 6º A composição química do licor deverá obedecer aos limites fixados a seguir:
a) graduação alcoólica com valor mínimo de quinze e máximo de cinqüenta e quatro, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius;
b) o teor de açúcares totais, expressos em sacarose, deverá possuir um valor mínimo de trinta gramas por litro.
Art. 7º A bebida alcoólica e a não alcoólica utilizada na elaboração do licor deverá atender ao seu respectivo padrão de identidade e qualidade definido na legislação vigente, caso exista.
Art. 8º O licor não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo material do recipiente, utensílio ou equipamento utilizado no seu processamento e comercialização.
§ 1º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente Regulamento Técnico.
§ 2º O licor deverá apresentar o sabor e o aroma dos elementos naturais contidos na matéria-prima utilizada.
Art. 9º O aditivo intencional, o coadjuvante de tecnologia de fabricação, o recipiente e as demais substâncias devem atender à legislação específica.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas ou outros que caracterizem produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
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