Art. 10º Os estabelecimentos que elaboram licor deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor.
§ 1º O licor não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana.
§ 2º O licor não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor.
§ 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro.
§ 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro.
Art. 11º Os pesos e as medidas deverão atender à legislação específica.
Art. 12º As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar.
§ 1º O nome da substância de origem vegetal ou animal que caracteriza o licor deverá figurar na denominação da bebida, obrigatoriamente, com caracteres gráficos de igual dimensão, forma, padrão e cor daqueles utilizados para a palavra licor.
§ 2º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões.
Art. 13º Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14º É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar alteração do mesmo.
Fonte: Legisweb
|