Normas Tecnicas para Licores - Aprenda tudo sobre Licores

Normas Técnicas para Licores

Regulamentos e Padronização
Parte Final

Norma: Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura: LICOR

O Clube Momento da Arte separou as normas de licores para facilitar a leitura

Art. 10º Os estabelecimentos que elaboram licor deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nas normas sanitárias em vigor.

§ 1º O licor não poderá conter substância tóxica produzida por microrganismo em quantidade que possa tornar-se perigosa para a saúde humana.

§ 2º O licor não deverá apresentar contaminante microbiológico ou resíduo de agrotóxico ou outro contaminante orgânico e inorgânico em quantidade superior ao limite estabelecido em legislação específica em vigor.

§ 3º A concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro.

§ 4º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro.

§ 5º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro.

Art. 11º Os pesos e as medidas deverão atender à legislação específica.

Art. 12º As normas concernentes à rotulagem são aquelas estabelecidas pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 e pela legislação complementar.

§ 1º O nome da substância de origem vegetal ou animal que caracteriza o licor deverá figurar na denominação da bebida, obrigatoriamente, com caracteres gráficos de igual dimensão, forma, padrão e cor daqueles utilizados para a palavra licor.

§ 2º É vedado o uso da expressão artesanal, caseiro, reserva especial e outras expressões similares para designar, tipificar ou qualificar o produto previsto no presente Regulamento Técnico, até que se estabeleça, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regulamento técnico que fixe os critérios e os procedimentos para o uso dessas expressões.

Art. 13º Os métodos oficiais de amostragem e de análise são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, pela legislação complementar e pelos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14º É proibida qualquer manipulação ou tratamento que tenha por objetivo modificar as qualidades originais do produto com a finalidade de ocultar alteração do mesmo.

Fonte: Legisweb

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